Uma operadora de
telemarketing que tinha controlado o tempo nas idas ao banheiro receberá
R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A empresa advertia
os funcionários que ultrapassassem o limite de cinco minutos para
utilização do sanitário durante o expediente. A empregada era
responsável pela venda de linhas de telefone por meio de atendimento
telefônico.
O controle de
idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação
das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à
sua integridade. Foi com esse entendimento que
Por unanimidade, a
6ª turma do TST deu provimento a recurso da operadora sob o
entendimento de que a restrição de uso de banheiros por parte do
empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do
empregado, pode configurar lesão à sua integridade.
Sob o mesmo
entendimento, a 1ª vara do Trabalho de Curitiba/PR havia condenado a
empresa a pagar a indenização por dano moral. Inconformada, a
empregadora recorreu ao TRT da 9ª região, que excluiu a indenização por
dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está
inserida no poder diretivo do empregador e que os cinco minutos impostos
eram razoáveis para a utilização do banheiro.
No TST, a
trabalhadora afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite
do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da
pessoa. De acordo com a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, que
adotou jurisprudência já firmada pela Corte, houve violação ao artigo
5º, incisos V e X da CF/88,
pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou
prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral".
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