Quando vamos escolher seguir uma carreira pública, começamos por saber como será feita a seleção para os cargos. Muito frequentemente nas descrições das regulamentações dos concursos vêm descritos termos que não são comuns ao nosso entendimento, mas que podem fazer diferença na hora de decidir se determinada carreira vai atender às nossas aspirações.
Um dos termos bastante usados para classificar os contratos dos concursados é o Regime Jurídico de Contratação. Atualmente são dois os regimes jurídicos dos funcionários públicos que vigoram no Brasil: Estatutário e Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho).
O Regime Estatutário confere estabilidade no cargo público
Para começar, vamos para uma definição do que é Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos: é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário. Ou seja, a relação de trabalho entre o servidor e o Estado é regulamentada por Lei.
Cada esfera da empresa pública seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem um Estatuto, ou seja, conjunto de regras e leis próprias. Ao nível Federal, por exemplo, no âmbito dos funcionários civis, sim, porque os militares são funcionários federais, mas não são civis, o Estatuto é regido pela lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações é aplicável a ocupantes de cargos públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.
De acordo com a lei citada acima, no art. 3º, parágrafo único, Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
O regime estatutário confere uma série de benefícios aos contratados, entre elas, as licenças-prêmio e a estabilidade no cargo, a qual somente poderá ser alcançada pelo servidor após 3 anos de efetivo exercício e depois de avaliação positiva por parte de comissão formada na entidade empregadora.
O Servidor Público que alcançou estabilidade poderá ser demitido?
O servidor estável somente perderá seu cargo (será demitido) se cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo) ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias. Porém antes do ato extremo de afastamento, o suspeito deve passar por processo administrativo conduzido por comissão de servidores e ter direito à ampla defesa. Em muitos casos, inclusive, cabe advertências antes das punições.
Uma ressalva a ser feita ainda, é que a estabilidade conferida aos estatutários não se aplica ao cargo, e sim, ao servidor. Por exemplo, uma vaga surge no serviço público, onde anteriormente ocupava o cargo um funcionário, já com estabilidade garantida. Nada significa para seu sucessor que o antigo ocupante haja alcançado estabilidade ou não. O “cargo” não é estável: o servidor torna-se estável ou não por mérito próprio.
O Regime celetista permite o recolhimento do FGTS pelo trabalhador do Estado
Já o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a Lei Federal n°. 9.962/2000. A relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista no regime CLT é de natureza contratual, ou seja, é celebrado um contrato de trabalho, como com uma empresa do setor privado, tendo por isto direito a FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Ou seja, cada contrato poderá conter cláusulas ou adendos não regidos por lei.
O direito ao FGTS é vetado aos estatutários, tendo em vista ter sido ele criado para garantia financeira dos empregados sem estabilidade. Porém, aos celetistas atualmente ele é obrigatório, pois houve um tempo em que o contratado poderia ser “optante” ou não pelo desconto do valor para o Fundo de Garantia do seu salário.
Deve-se considerar também que grandes empresas públicas como Correios, Caixa, Econômica Federal, Petrobras que podem contratar por CLT, vão demitir muito menos do que empresas privadas, seja devido à sua estabilidade como instituição governamental ou à própria dinâmica da sua funcionalidade.
Diferenças entre Servidor Público e Empregado Público
Uma diferença básica, mas também muito importante em termos de legalização das funções públicas são os termos: Serviço Público e Emprego Público. De acordo com o site Jurisway (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1280): “temos que ter em mente duas situações: 1) os servidores públicos que se vinculam à Administração Pública sob o regime jurídico estatutário são ocupantes de cargos efetivos; 2) já os empregados públicos, que são aqueles cuja relação jurídica é regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ocupam emprego público”. Ou seja: o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
Esta diferença, embora pareça pequena, muito representa, por exemplo, quando se trata da tão almejada estabilidade no emprego. Segundo O Tribunal Superior do trabalho em sua súmula 390, “ – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88”.
Salários dos funcionários do governo: Vencimento e Remuneração
Outra diferença também muito comum nos editais dos concursos e que podemos estabelecer aqui são quanto aos salários dos trabalhadores do Estado. Utilizam-se vulgarmente os termos Vencimento e Remuneração como sinônimos. Mas, perante a Constituição Federal, Vencimento diz respeito àquilo que o trabalhador tem direito de receber dos cofres públicos no efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Já Remuneração, equivale ao vencimento, mais as vantagens pecuniárias, atribuídas em lei, como acréscimos permanentes ou transitórios, concedidos durante o tempo de serviço. Como exemplos podemos citar: indenizações, gratificações por serviço ou gratificações pessoais e adicionais.
Sobre esta matéria, a Constituição Federal prevê que: As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito; As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei, seja a lei que rege o Estatuto ou a lei dos contratos por CLT.
Um fato importante a ser conhecido pelos futuros servidores e empregados públicos
Qualquer salário dentro do serviço público nunca poderá ser maior do que os valores dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Também é assegurada em Lei a isonomia salarial entre os três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Fonte:blog.atepassar.com